- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA VERBA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 85, §8º-A DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, "[n]os casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).2. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, incide a Súmula 83/STJ.3. Não se admite o recurso especial para reapreciar o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados de forma irrisória ou exorbitante, que não é o caso dos autos. Precedentes.4. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento, por configurar indevida inovação recursal.5. Agravo interno desprovido.
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