- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que, em agravo em recurso especial, manteve a inadmissão de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação penal por tráfico ilícito de entorpecentes.2. Fato relevante. Sentença condenatória em primeiro grau (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Em apelação, o Tribunal estadual, por maioria, acolheu preliminar de ilicitude da prova decorrente de busca pessoal realizada sem fundada suspeita (art. 244 do CPP), determinou o desentranhamento das provas derivadas (art. 157, § 1º, do CPP) e absolveu o acusado com base no art. 386, II, do CPP, revogando a prisão preventiva.3. As decisões anteriores. O recurso especial do órgão acusador foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo, sobreveio decisão monocrática mantendo a inadmissão. O presente agravo regimental busca o processamento do recurso especial para discutir a licitude da busca pessoal e das provas subsequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ ao processamento do recurso especial que pretende infirmar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de fundada suspeita anterior à abordagem policial.5. Caso superado o óbice, a questão em discussão consistiria em verificar se a busca pessoal observou o art. 244 do CPP e, por consequência, se as provas que fundamentaram a condenação seriam lícitas.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A distinção entre reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, e revaloração jurídica de fatos incontroversos, excepcionalmente admitida, impede conhecer pretensão que busca reinterpretar a cronologia e a motivação da abordagem policial para afirmar fundada suspeita.7. O acórdão recorrido fixou, como premissas fáticas, a ausência de elementos objetivos anteriores à abordagem e que eventual tentativa de fuga ocorreu após a abordagem. Afastar tais premissas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo diretamente a Súmula 7/STJ.8. Não há violação direta ao art. 244 do CPP, pois o Tribunal de origem aplicou o dispositivo à moldura fática soberanamente delineada e concluiu pela inexistência de "fundada suspeita" apta a legitimar a busca pessoal; o inconformismo não se confunde com negativa de vigência.9. Conforme orientação consolidada desta Corte, impressões subjetivas, local e horário, ou "atitude suspeita" desacompanhadas de elementos objetivos não satisfazem o standard de justa causa exigido para a medida invasiva; contudo, a aferição dessa existência, no caso, foi resolvida pelas instâncias ordinárias e não pode ser revista na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 386, II;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 907.121/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 907.772/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14.06.2024
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