- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação em apelação, reconhecendo a validade da prova obtida mediante buscas pessoal e domiciliar.Recurso especial defensivo alegou violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 155 do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita para as buscas e por suposta condenação baseada apenas em elementos colhidos na fase investigatória. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender que o acolhimento da pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. Agravo em recurso especial foi interposto, mas não conhecido por não atacar especificamente o fundamento de inadmissibilidade. No agravo regimental, a defesa afirma que a matéria seria estritamente jurídica, pleiteando o processamento do recurso especial e a absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da existência de fundada suspeita para legitimar as buscas pessoal e domiciliar admite mera revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, ao fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem (necessidade de revolvimento fático-probatório) impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade das buscas pessoal e domiciliar foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos dos autos, relativos às circunstâncias que antecederam a abordagem policial e aos elementos fáticos verificados no momento da diligência, de modo que alterar a conclusão sobre a existência de fundada suspeita demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação defensiva de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, limitada à subsunção dos fatos à exigência de fundada suspeita, não afasta a necessidade de revolvimento das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas, sem infirmar a conclusão de que a pretensão exigiria reexame de provas, o que impede o conhecimento do agravo.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, de modo que, ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão anterior, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A discussão sobre a existência de fundada suspeita para legitimar buscas pessoal e domiciliar, quando as instâncias ordinárias firmam conclusão com base em elementos concretos do caso, demanda reexame fático-probatório e atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo incabível em recurso especial.2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 155;CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º;Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
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