JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ.2. No agravo regimental, a defesa apenas reproduz a tese meritória deduzida no recurso especial, relativa à ausência de constituição do débito tributário, à alegada violação à Súmula Vinculante n. 24 e ao pedido de reconhecimento da atipicidade dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que deixa de impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento formal da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 182/STJ, limitando-se o recorrente a reiterar argumentos de mérito do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No agravo regimental, a defesa não refuta o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicada anteriormente ao agravo em recurso especia, limitando-se a reproduzir as teses de mérito já veiculadas no recurso especial.5. Os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõem à parte o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo que não observa tal exigência é inviável, conforme também consolidado pela Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CF/1988, Súmula Vinculante n. 24; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 518/STJ; Súmula n. 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022
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