- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES E REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial criminal por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, com base no RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.2. A instância de origem apontou, como óbices autônomos ao processamento do recurso especial: veiculação indevida de matéria constitucional; incidência da Súmula 283/STF por deficiência recursal; ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, inclusive pela incidência da Súmula 13/STJ; e necessidade de reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar os óbices regimentais e sumulares invocados (RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmulas 182/STJ, 283/STF, 7/STJ e 13/STJ; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.6. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistênciano mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF;Súmula 7/STJ; Súmula 13/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022
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