JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial.2. Fato relevante. Condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e nos arts. 147 e 150 do Código Penal, mantida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de prova suficiente da materialidade e autoria delitivas.3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, ausência de prequestionamento quanto ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e inviabilidade de dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.4. As alegações do agravante. Sustentação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que as teses recursais versam matéria eminentemente jurídica (ausência de dolo específico no crime de violação de domicílio, falta de materialidade do delito de disparo de arma de fogo e atipicidade da ameaça), além de ocorrência de prequestionamento implícito e dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas deduzidas demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento acerca do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ.4. A questão em discussão consiste em saber se é viável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade pela alínea "a".III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas específicas, relativas à dinâmica do ingresso no domicílio, à realização de disparo de arma de fogo e à efetiva intimidação da vítima; a revisão dessas premissas exigiria reexame de provas, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a pretensão de afastar dolo específico, materialidade ou tipicidade pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.6. A suposta violação ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem suprida em embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ; o prequestionamento implícito não se caracteriza sem enfrentamento, ainda que indireto, da tese jurídica.7. O dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não pode ser conhecido quando persistem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a".IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem é vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.2. A ausência de enfrentamento, ainda que indireto, da tese jurídica pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento da alegada violação ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 3. A inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal também obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.826/2003, art. 15; Código Penal, arts. 147 e 150; Lei n. 9.099/1995, art. 89; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
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