- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM MÚLTIPLOS ÓBICES (SÚMULAS 7/STJ E 283/STF E INADEQUAÇÃO DA VIA). NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. 2. Na origem, condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo transporte de 98 porções de maconha, totalizando 206 gramas de massa líquida, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, posteriormente reduzida em apelação para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantidos a condenação e o regime inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes. 3. O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via para exame de matéria constitucional; (ii) incidência da Súmula n. 283/STF, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos ao regime prisional; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório. 4. Na decisão agravada, concluiu-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial o óbice referente à Súmula n. 283/STF, motivo pelo qual se aplicou a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. 5. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação dialética de todos os óbices, sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (legalidade da abordagem, buscas pessoal e domiciliar realizadas por guardas municipais), afirma que a impugnação do regime inicial seria implícita, por decorrer do ataque à condenação, à tipificação e à dosimetria, reitera teses de violação aos arts. 240 e 241 do CPP, de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e de reconhecimento da confissão espontânea, e requer o provimento do agravo regimental para admissão do recurso especial. 6. O Ministério Público Federal, em parecer anterior ao agravo regimental, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e, no mérito, pelo não conhecimento do recurso especial em razão das Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 283/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, pormenorizada e integral, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice relativo à Súmula n. 283/STF.8. Outra questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de revaloração jurídica dos fatos, sem o enfrentamento concreto do óbice sumular aplicado na origem, é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 182/STJ.9. Questão adicional consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, à luz da reincidência, dos maus antecedentes e das circunstâncias do caso concreto, a justificar a concessão de ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um todo incindível, de modo que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e pormenorizada cada um dos fundamentos autônomos que a embasam, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.11. O agravo em recurso especial deixou de enfrentar, de modo individualizado, o fundamento relativo à Súmula n. 283/STF, no ponto em que se apontou a ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão acerca do regime prisional, permanecendo esse óbice incólume e inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.12. A mera reprodução de argumentos de mérito - ilegalidade da abordagem, desclassificação, confissão - sem o enfrentamento direto do óbice processual que fundamentou a inadmissibilidade equivale à ausência de dialeticidade e não supre a exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ.13. A simples afirmação de que a pretensão envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos não dispensa o enfrentamento concreto do óbice sumular aplicado, nem afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o acolhimento da tese recursal demandaria nova análise dos elementos probatórios dos autos.14. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182/STJ.15. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois o regime inicial fechado foi fixado com base na reincidência e nos maus antecedentes, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal, e as circunstâncias do caso (fuga ao avistar a viatura, colisão com veículo oficial, descarte de sacola com 98 porções de maconha e apreensão de 206 gramas de entorpecente) não evidenciam constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.Tese de julgamento:1. A decisão que inadmite recurso especial, fundada em múltiplos óbices autônomos, deve ser impugnada em sua integralidade, com impugnação específica e pormenorizada de cada fundamento, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A mera alegação de revaloração jurídica dos fatos ou a simples reiteração de argumentos de mérito não supre a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nem afasta a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF quando a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório.3. A fixação de regime inicial fechado com base na reincidência, nos maus antecedentes e nas circunstâncias concretas do tráfico de drogas não configura, por si só, flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício em sede de agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 33, § 3º;Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 240 e 241; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.273/MS, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJEN 14.8.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, Quinta Turma, j. 16.9.2025, DJEN 23.9.2025.
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