- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto, com fundamento nos arts. 258 e 259 do RISTJ, contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitira recurso especial com base nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, em processo penal no qual o recorrente foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apelação defensiva desprovida.2. Na decisão monocrática agravada consignou-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa apenas reiterou os argumentos de mérito do recurso especial e alegou, de forma genérica, que a matéria seria unicamente de direito, sem realizar o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, indispensável à superação do óbice da Súmula 7/STJ, bem como sem demonstrar, de modo específico, o enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF e, por consequência, da Súmula 182/STJ.3. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, inclusive em tópicos separados no agravo em recurso especial, afirmando que a nulidade da abordagem e da busca pessoais realizadas por guardas municipais, a insuficiência probatória para a condenação e a revisão da dosimetria seriam questões estritamente de direito, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial.4. O Ministério Público estadual e a Subprocuradoria-Geral da República manifestam-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ao argumento de que não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a defesa a reiterar que teria superado os óbices sumulares sem infirmar concretamente a motivação adotada.II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca de forma específica, concreta e analítica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.6. Outra questão em discussão consiste em saber se há situação de manifesta ilegalidade que autorize o afastamento excepcional dos óbices de admissibilidade ou a concessão de habeas corpus de ofício, a despeito da deficiência de impugnação recursal, relativamente às teses de nulidade da abordagem e da busca pessoais, insuficiência da prova para condenação e revisão da dosimetria.III. Razões de decidir 7. A admissibilidade do agravo regimental pressupõe observância ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se ao agravante o dever de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), bem como do art. 253, parágrafo único, I, e art. 258 do RISTJ, em consonância com a Súmula 182/STJ.8. A decisão monocrática não se limitou a invocar abstratamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF, mas demonstrou que o agravo em recurso especial apenas reproduziu as razões de mérito do recurso especial e formulou alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem o cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, indispensável à superação do óbice da Súmula 7/STJ, e sem a demonstração de ataque a todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual, como exige a Súmula 283/STF.9. No agravo regimental, a defesa limita-se a afirmar que, no agravo em recurso especial, houve tópicos distintos para impugnar as Súmulas 7/STJ e 283/STF e que a matéria seria estritamente de direito, sem demonstrar, porém, em que medida o agravo anterior realizou o confronto entre as premissas fáticas assentadas (situação de flagrante, colaboração da genitora do acusado na diligência, valoração da confissão policial e dos depoimentos testemunhais) e a tese de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, nem como teria efetivamente impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido.10. A mera alegação de existência de "tópicos separados" ou de que a matéria é de direito não supre o ônus de impugnação específica, porque não evidencia o necessário cotejo analítico entre os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 283/STF) e as razões recursais, configurando insurgência que apenas proclama conclusão oposta à da decisão agravada, sem infirmá-la juridicamente.11. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a reprodução das razões do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial, bem como de que, para afastar a Súmula 7/STJ, não basta alegar genericamente tratar-se de matéria de direito, exigindo-se enfrentamento concreto das premissas fáticas do acórdão recorrido.12. Embora o Tribunal, em hipóteses excepcionais, possa conceder habeas corpus de ofício ou afastar óbices de admissibilidade para sanar flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica no caso, pois as teses relativas à nulidade da abordagem e da busca pessoais, à suficiência da prova para condenação e à revisão da dosimetria foram obstadas na via especial por fundamentos processuais autônomos que não foram validamente infirmados, não sendo possível ultrapassar o juízo de admissibilidade nesta via estreita.13. Ausente impugnação específica da ratio decidendi da decisão monocrática, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por incidência da Súmula 182/STJ, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (implícito);CPP, art. 3º; CPP, arts. 155, 156, 157, 240, § 2º, 244, 386, VII;CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 258 e 259; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42;CP, arts. 33, § 2º, b, § 3º, e 59; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ;Súmula 283/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.03.2023;STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.738/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.03.2025.
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