JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. "PRINT" DE TELA COMO MEIO DE PROVA. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. 2. A Defesa sustenta a existência de contradição, afirmando que o acórdão partiu da premissa equivocada de que o documento juntado aos autos, consistente em "print" de tela, visava comprovar "falha sistêmica", quando, segundo alegado, o objetivo seria demonstrar a ocorrência de feriado, o qual já seria automaticamente computado pelo sistema eletrônico no cálculo do prazo, o que evidenciaria a tempestividade do recurso. 3. Requer-se o acolhimento dos embargos para sanar a suposta contradição, reconhecendo-se que o documento comprova a existência de feriado e, por consequência, a tempestividade do recurso, com análise do mérito do agravo regimental. O Ministério Público estadual apresentou impugnação e o Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, nos termos do art. 619 do CPP, ao qualificar o "print" de tela como prova de alegada falha sistêmica, e se a requalificação, pela Defesa, da finalidade desse documento (comprovação de feriado) é apta a afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe a utilização dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando o recurso integrativo à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre os próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não abrangendo divergência entre a decisão e a interpretação que a parte faz dos fatos ou das provas. 7. O acórdão embargado fixou, de forma clara, que a intempestividade foi mantida porque a parte, embora intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a apresentar "print" de tela desacompanhado de documentação oficial idônea, reconhecendo-se a inaptidão do referido meio de prova para demonstrar justa causa capaz de afastar a intempestividade. 8. A alteração, pela Defesa, da narrativa sobre a finalidade do "print" (comprovação de feriado em vez de falha sistêmica) não modifica a ratio decidendi do acórdão, que se fundou exclusivamente na insuficiência probatória do documento, inexistindo contradição ou outro vício sanável por embargos de declaração. 9. Inexistente omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade apta a gerar prejuízo à Defesa, configura-se mero inconformismo com a conclusão do colegiado, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para modificar a valoração da prova, exigindo-se vício interno de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.2. "Print" de tela desacompanhado de documentação oficial idônea não constitui meio hábil para comprovar causa de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual capaz de afastar a intempestividade de recurso.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Precedente genérico desta Corte acerca da necessidade de demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, com prejuízo à defesa, para caracterizar violação ao art. 619 do CPP (sem indicação específica nos autos). (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.028.822/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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