- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A PARTE RECORRENTE E A EX-SERVIDORA E PELA AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A apontada afronta aos arts. 489 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.2. Ademais, esta Superior Corte de Justiça já decidiu que, "no sistema da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e formar sua convicção, desde que indique, fundamentadamente, os elementos de seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).3. Na hipótese, o colegiado de origem foi categórico ao concluir pela comprovação de que a parte agravante e a Sra. Genice estavam separados de fato na época do óbito e pela inexistência de documentos capazes de demonstrar a dependência econômica alegada.4. Impende destacar que, tendo a Corte de origem se posicionado pela inexistência de união estável entre a parte recorrente e a ex-servidora à época do óbito e pela ausência de dependência econômica, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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