- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA EM FAVOR DE FILHA SOLTEIRA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).2. A questão posta nos autos não diz respeito à eventual anulação do ato administrativo que concedeu à agravante a pensão por morte temporária, mas se houve a superveniente perda do direito à manutenção desse benefício em virtude de ter ela passado a viver em união estável em 1991, situação que perdura até hoje.3. Rever as premissas contidas no acórdão recorrido acerca da efetiva existência de união estável esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.4. "A alegação de fato superveniente extintivo do direito, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, não é passível de análise em agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.301.403/RN, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 17/3/2026).5. Agravo interno desprovido.
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