JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. O agravante sustenta a parte agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a controvérsia posta é estritamente jurídica e demanda apenas a revaloração dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com efetiva impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que apreciou o mérito do recurso especial e afastou a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir4. A decisão agravada expressamente afastou a incidência da Súmula n. 7/STJ e procedeu à análise do mérito do recurso especial mediante revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido.5. As razões do agravo regimental partem de premissa equivocada ao afirmar que a decisão monocrática teria aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ, revelando ausência de leitura integral da decisão e de enfrentamento dos fundamentos efetivamente adotados.6. A fundamentação do agravo regimental é genérica e não rebate, de forma específica e pormenorizada, os óbices e fundamentos apontados na decisão agravada, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, ônus que incumbia ao agravante.7. Diante da ausência de impugnação específica, incide a Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.037.074/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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