- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de tribunal superior que, em agravo regimental, manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices processuais apontados no juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.2. O acórdão embargado consignou que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos suficientes para a manutenção da inadmissão do recurso especial, registrando a incidência, na origem, dos óbices relativos à unirrecorribilidade/preclusão consumativa, às Súmulas n. 284 e n. 283, STF, n. 211, STJ, n. 282, STF, n. 7, STJ e n. 83, STJ.3. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão, ao argumento de que não houve indicação analítica e individualizada das razões do agravo reputadas insuficientes para afastar cada óbice processual, e contradição interna, por o acórdão afirmar que o agravo teria se limitado à reiteração de teses de mérito e, simultaneamente, exigir impugnação técnica e direcionada dos múltiplos fundamentos processuais de inadmissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, considerou insuficiente a impugnação dos óbices processuais opostos ao recurso especial e aplicou, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, incorreu em omissão e contradição, notadamente quanto (i) à necessidade de enfrentamento específico de todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, inclusive os relativos às Súmulas n. 283 e n. 284, STF, n. 211, STJ, n. 282, STF, n. 7, STJ e n. 83, STJ, e (ii) ao prequestionamento do art. 41 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o dever de impugnação específica previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento integral de todos os fundamentos autônomos e suficientes para manter o não conhecimento, não bastando a mera reiteração das teses de mérito do recurso especial no agravo.6. Conclui-se que não há omissão, pois o acórdão embargado explicitou quais óbices processuais foram mantidos - unirrecorribilidade/preclusão consumativa; Súmulas n. 284 e n. 283, STF; n. 211, STJ; n. 282, STF; n. 7, STJ; e n. 83, STJ - e indicou que o agravo em recurso especial não os infirmou todos de forma efetiva e pormenorizada.7. Ressalta-se que a alegação genérica de prequestionamento não afasta a incidência da Súmula n. 211, STJ, relativamente ao art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem registrou a ausência de exame da matéria, inclusive em embargos de declaração, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento específico.8. No tocante à Súmula n. 283, STF, o acórdão embargado consignou a falta de impugnação ao fundamento de que a controvérsia não recaía sobre perícia individual do recorrente, mas sobre o núcleo familiar, bem como à premissa de que não havia impedimento para a elaboração de laudo por perito particular, o que evidencia a manutenção de fundamento autônomo não atacado.9. Afasta-se a alegada contradição interna, porque o acórdão embargado distinguiu, de forma coerente, a reiteração de teses materiais de mérito no agravo em recurso especial da necessidade de impugnação técnica e concreta dos óbices processuais autônomos de inadmissibilidade, concluindo que o embargante não logrou infirmar, de modo efetivo, todos esses fundamentos, razão pela qual se manteve a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. O dever de impugnação específica, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o agravante enfrente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.2. A alegação genérica de prequestionamento não afasta a incidência da Súmula n. 211, STJ, sendo indispensável que o Tribunal de origem tenha apreciado de forma expressa a matéria federal invocada, inclusive quanto ao art. 41 do Código de Processo Penal.3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de inadmissibilidade, como aquele relativo à Súmula n. 283, STF, impede o conhecimento do recurso especial, ainda que outros fundamentos tenham sido enfrentados no agravo.4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do acerto ou desacerto do juízo de inadmissibilidade do recurso especial, quando o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 283;STF, Súmula 284.
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