- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial.2. A defesa aponta omissões no acórdão colegiado, sustenta afastamento indevido dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, afirma que a ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal seria reflexa, requer efeitos modificativos para viabilizar o exame de mérito do recurso especial e pleiteia o prequestionamento de matéria constitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter os óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF) e ao afastar o exame de matéria constitucional e de alegações relativas a prova digital, cadeia de custódia, necessidade de perícia, suficiência probatória e regime inicial.4. Também se discute se os embargos de declaração podem ser utilizados com a finalidade de obter efeitos infringentes para superar tais óbices de admissibilidade e para mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, sem demonstração de vício efetivo no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador conhece dos embargos de declaração, mas conclui que a mera inconformidade com os fundamentos adotados no acórdão embargado não configura omissão, obscuridade ou contradição aptas a autorizar a integração prevista no art. 619 do Código de Processo Penal.6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo a deficiência de fundamentação do recurso especial pela ausência de demonstração clara, direta e particularizada da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.7. Quanto à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o acórdão embargado reafirmou a impossibilidade de exame direto de matéria constitucional em recurso especial, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, não se caracterizando omissão pela rejeição da tese de ofensa reflexa tal como articulada.8. Em relação às teses referentes à prova digital, cadeia de custódia, necessidade de perícia, suficiência probatória e regime inicial, o acórdão embargado destacou que a revisão pretendida exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem formou seu convencimento com base em depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunha, corroborados por elementos documentais, reputando dispensável a perícia no caso concreto.9. A alegação genérica de que se buscaria apenas revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ sem confronto rigoroso com as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, vício a ser sanado.10. O acórdão embargado reiterou a inexistência de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e a inadequação dos embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito da decisão ou para simples prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ em consonância com a jurisprudência consolidada.11. Conclui-se que os embargos de declaração têm finalidade exclusivamente revisional da matéria já apreciada, sem indicação de omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual devem ser rejeitados, sendo incabíveis efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito, nem à superação de óbices de admissibilidade do recurso especial, quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de demonstração clara, direta e específica da violação aos dispositivos legais invocados, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.3. É inviável, em recurso especial, o exame direto de matéria constitucional, ainda que sob alegação de ofensa reflexa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por competir ao Supremo Tribunal Federal o controle de constitucionalidade nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para rediscutir questões relativas a prova digital, cadeia de custódia, necessidade de perícia, suficiência probatória e regime inicial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.5. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para mero prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, quando ausente efetiva omissão, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.122/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025.
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