- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE SUMULAR EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negara provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de impugnação específica de todos os óbices (Súmulas n. 7 e 83/STJ) que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial e da consequente incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou que, no agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de forma específica o fundamento relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre sua inaplicabilidade, reputando deficiente o recurso e mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.3. Alegações nos embargos. O embargante sustenta omissão na fundamentação do acórdão quanto à incidência dos óbices processuais (Súmulas n. 7 e 182/STJ) e quanto à tese absolutória, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões e viabilizar o provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, por deficiência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, apresenta omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, notadamente quanto à análise dos óbices processuais e das teses defensivas de mérito.5. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados, na hipótese, para atribuir efeitos infringentes ao julgado, com o objetivo de modificar a conclusão quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial e alcançar o exame do mérito da pretensão absolutória.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o conteúdo da decisão.7. O acórdão embargado expôs de forma clara e congruente as razões pelas quais o agravo em recurso especial não foi conhecido, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, fundamento suficiente, por si só, para manter a inadmissão do recurso especial e negar provimento ao agravo regimental.8. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, razão pela qual se torna desnecessária a análise de todos os demais pontos alegados no agravo, inclusive quanto ao mérito absolutório.9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica, não há falar em omissão quanto às teses defensivas de mérito, pois o exame do mérito recursal pressupõe a superação dos óbices processuais, o que não ocorreu.10. O embargante pretende, em verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para substituir o entendimento firmado no acórdão embargado, o que se mostra inadmissível na via dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.2. Inexistindo impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e estando a decisão devidamente fundamentada nesse ponto, não há omissão quanto ao exame de demais teses ou matérias de mérito, sendo desnecessária a análise das teses defensivas absolutórias.3. O não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica afasta a necessidade de manifestação sobre o mérito recursal, não configurando omissão sanável por embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Quinta Turma, j. 05.12.2017, DJe 13.12.2017.
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