- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA JÁ DETRAÍDO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 83 E 568/STJ. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O tempo de prisão provisória, uma vez detraído do total da pena, não pode ser novamente utilizado para reduzir o lapso exigido para benefícios executórios, sob pena de bis in idem (AgRg no HC n. 792.534/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/5/2023).2. A progressão de regime deve incidir sobre o saldo remanescente após a detração, fixando-se a data-base a partir da última prisão, vedado o crédito de período em liberdade provisória (AgRg no REsp n. 2.116.679/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/3/2025; AgRg no HC n. 917.290/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024).3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020).4. A decisão monocrática proferida com base em entendimento dominante não afronta a colegialidade, nos termos da Súmula 568/STJ.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.049.632/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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