- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORMA DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER COMPUTADO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso especial decorreu do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, uma vez que a data-base da progressão de regime também será o dia da segregação provisória do condenado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.150.712/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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