- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS E MAUS ANTECEDENTES. VALOR DA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO POIS EQUIVALENTE A 18% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LESÃO JURÍDICA RELEVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO FURTO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DA ESCALADA DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE. PERÍCIA DISPENSADA DE FORMA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. - A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). - Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes. - O fato de o paciente haver tentado subtrair, tentado subtrair, mediante escalada - 40 metros de fio de energia elétrica que ligavam o poste de iluminação ao interior do imóvel, além de outros objetos como peças de banheiro, canos de pia, torneira, chuveiro e lâmpada que estavam em seu interior (e-STJ, fl. 226) -, associado ao fato de ele ser contumaz na prática de crimes patrimoniais, haja vista que além de reincidente, também ostenta três condenações anteriores aptas a caracterizar maus antecedentes, denotam o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, mormente considerando-se a natureza e o valor dos bens subtraídos, equivalente a cerca de 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos (4/5/2021). - Não preenchidos os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela para absolvê-lo do furto perpetrado ante a atipicidade material da conduta. - A qualificadora da escalada restou demonstrada, indene de dúvidas - pelos depoimentos prestados pela testemunha Cristian que "avistou o acusado roubando os cabos no momento em que gritou para que ele descesse", e pela testemunha Márcia que afirmou que "para entrar na casa, o acusado teve que pular cercas e muro, e que chegou a desabar um teto do imóvel" -; Some-se a isso o narrado pelos policiais que atenderam a ocorrência dando conta de que "o réu escalou o imóvel, pois o telhado estava quebrado, que foram tiradas fotos e que o local era alto, e que seria preciso fazer uma escalada para acessar o local pois a casa ficava no morro" (e-STJ, fl. 233). - Esta Corte de justiça já se manifestou no sentido de que, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente in casu, tendo em vista as circunstâncias em que corrido o delito, e os testemunhos apresentados, que demonstraram de forma cabal, que o paciente praticou a referida qualificadora para ter acesso tanto aos fios de energia elétrica do poste, quanto aos demais bens no interior do imóvel. Precedentes. - Deve ser mantido o regime inicial fechado, pois a existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6 (e-STJ, fl. 132), associada à reincidência do paciente, determinam a fixação do regime inicial fechado, termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal e da Súmula n. 269 do STJ. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 709.569/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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