JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DOS PACIENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS E MAUS ANTECEDENTES POR DELITOS DE MESMA NATUREZA. PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIAM PENA EM REGIME ABERTO POR CRIME ANTERIOR. PERICULOSIDADE SOCIAL. ELEVADO GRAU DE OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. INVIABILIDADE. PACIENTES QUE OSTENTAM VASTA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. - A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). - Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes. - O fato de os pacientes ostentarem uma vasta folha de antecedentes criminais e de serem, inclusive, reincidentes específicos em crimes patrimoniais, além de haverem praticado este novo delito enquanto cumpriam pena em regime aberto por crime anterior, denotam a periculosidade social e o elevado grau de ofensividade e reprovabilidade de suas condutas, mormente considerando-se a natureza do bem subtraído - 2,290kg de cabos de um poste de energia elétrica -, utilizando-se para tal de uma escada e de um alicate (e-STJ, fls. 75/76), o que ocasionou perigo de vida a eles, além da interrupção do serviço público de energia elétrica à vítima. - Desse modo, não estão preenchidos os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos pacientes e não ser socialmente recomendável a aplicação da medida para absolvê-los, pois o Estado não pode beneficiar aqueles que fazem do crime seu meio de vida. - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). - O decreto prisional encontra-se fundamentado na necessidade de resguardar a ordem pública em razão do efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto os pacientes ostentam uma vasta folha de antecedentes criminais, inclusive por crimes contra o patrimônio. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 718.197/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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