- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com incidência da Súmula n. 182/STJ.2. O agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os óbices apontados, em especial a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e a alegada consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal Superior quanto à prova e à dosimetria da pena, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnar, de forma específica, concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.4. Questão conexa consiste em saber se o agravo regimental pode suprir eventual deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial ou permitir inovação recursal quanto à impugnação dos óbices de conhecimento anteriormente apontados.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula n. 182/STJ, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inadmissível o agravo em recurso especial que não infirma, de modo concreto e individualizado, cada um dos óbices apontados.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos autônomos impede o conhecimento do agravo em recurso especial.7. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegar genericamente que teria atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem demonstrar, de forma analítica e precisa, a correlação entre cada fundamento adotado (inclusive a incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à alegada ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal quanto à dosimetria da pena) e os argumentos efetivamente deduzidos no agravo em recurso especial.8. A simples reiteração de teses de mérito ou a afirmação genérica de impugnação integral não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, sendo imprescindível a demonstração específica de que todos os óbices foram enfrentados.9. O agravo regimental não se presta a suprir eventual deficiência do agravo em recurso especial nem a viabilizar inovação recursal, não se admitindo, nessa fase, o exame aprofundado de matérias que não foram adequadamente deduzidas na insurgência anterior.10. Diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, de modo que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.2. A reiteração de teses de mérito ou a alegação genérica de impugnação integral não suprem o ônus de impugnação específica dos óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada.3. O agravo regimental não pode ser utilizado para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial nem para introduzir inovação recursal quanto à impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;STJ, Súmula 7.
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