JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter realizado adequada impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, afirmando ser devido o processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos de inadmissão baseados nas Súmulas n. 182 e 83 do STJ, de modo a afastar os óbices sumulares e permitir o seu conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o fundamento da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, pois não enfrentou de forma específica todos os motivos pelos quais o recurso especial foi tido por inadmissível. 5. Verifica-se que a parte não cumpriu o ônus de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada nem trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes, com devido cotejo analítico, capazes de evidenciar orientação jurisprudencial diversa. 6. Diante da ausência de impugnação específica e adequada dos óbices sumulares, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A parte que pretende afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico, que revelem orientação jurisprudencial diversa.2. A falta de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impõe a manutenção da decisão que dele não conhece.Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021.
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