JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos termos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.2. A agravante sustenta que teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer o processamento do recurso especial e, no mérito, o seu provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 dessa Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.5. A análise da peça recursal evidencia que não houve impugnação específica ao precedente indicado como paradigma para incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a agravante a alegações genéricas de inexistência de jurisprudência consolidada para o caso concreto.6. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, incumbia à parte demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou indicar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com adequado cotejo analítico, o que não foi realizado.7. Não houve efetivo distinguishing em relação ao precedente aplicado, pois a agravante não expôs, de modo concreto e individualizado, as especificidades do caso que afastariam a incidência da orientação jurisprudencial invocada.8. Diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A parte que pretende afastar a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça deve impugnar especificamente o precedente aplicado ou demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes e adequado cotejo analítico, a existência de orientação jurisprudencial diversa.2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e conduz à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes considerados para a fundamentação além das súmulas mencionadas.
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