- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo em recurso especial manejado pelo Ministério Público estadual, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a fração de redução da tentativa no patamar de 1/3, com o consequente restabelecimento da pena fixada na sentença em 11 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado. Em apelação, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a fração redutora da tentativa para 1/2, fixando a pena definitiva em 8 anos e 3 meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença, sendo desacolhidos os embargos de declaração.3. O recurso especial ministerial alegou contrariedade ao art. 14, II, do Código Penal, ao argumento de que a fração de diminuição da tentativa foi fixada em patamar incompatível com o iter criminis efetivamente percorrido, pois o réu efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na região da mama esquerda, próxima ao coração, sendo juridicamente irrelevantes, para a definição da fração redutora, a posterior condução da vítima a atendimento médico e a constatação pericial de ausência de perigo atual de vida.4. A decisão monocrática agravada afastou o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia dizia respeito à revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, concluindo pela inadequação da fração de 1/2 e restabelecendo a redução mínima de 1/3, em razão do avançado grau de execução evidenciado pelo disparo em região vital.5. No agravo regimental, a defesa sustenta que a revisão da fração da tentativa demandaria reexame aprofundado das circunstâncias fáticas, em especial do iter criminis percorrido, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, apontando que o laudo pericial teria concluído pela ausência de perigo à vida e que o agente conduziu a vítima ao atendimento médico, elementos que justificariam a fixação da redutora em 1/2.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o exame do iter criminis para fins de definição da fração redutora da tentativa, à luz do art. 14, II, do Código Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) a fração de 1/2, fixada pelo Tribunal de origem, mostra-se juridicamente compatível com o grau de desenvolvimento da execução homicida, diante do disparo de arma de fogo que atingiu região torácica vital próxima ao coração, consideradas as circunstâncias posteriores ao fato (condução da vítima ao hospital e ausência de perigo atual de vida).III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A insurgência defensiva não infirma os fundamentos da decisão monocrática, que apenas procedeu à revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente assentadas no acórdão recorrido, sem revolver o conteúdo do laudo pericial ou da prova oral, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.8. A fração de diminuição da pena nos casos de crime tentado deve ser estabelecida segundo critério objetivo, em relação inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais avançada e próxima da consumação a execução, menor será a fração redutora; quanto mais distante da consumação, maior será a redução.9. As premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido dão conta de que a vítima foi alvejada por disparo de arma de fogo em região torácica de inequívoca sensibilidade vital, na área da mama esquerda, próxima ao coração, o que revela estágio executivo avançado e acentuada proximidade da consumação, incompatíveis com a aplicação da fração de 1/2, mostrando-se adequada a redução mínima de 1/3.10. O iter criminis, para fins de dosimetria da tentativa, deve ser aferido a partir da aproximação objetiva à consumação no momento da ação delitiva, sendo juridicamente secundárias, para esse juízo específico, as condutas supervenientes que contribuam para evitar o resultado (como a condução da vítima ao hospital) ou a posterior constatação pericial de ausência de perigo atual de vida, pois tais elementos não alteram o grau de desenvolvimento da execução já concretizada.11. O voto vencido no Tribunal de origem, ao reputar mais adequada a fração de 1/3 em razão do percurso considerável do iter criminis, harmoniza-se com a teoria objetiva da tentativa e com o critério normativo do art. 14, II, do Código Penal, ao passo que o acórdão majoritário sobrevalorizou circunstâncias posteriores ao núcleo executivo, em descompasso com essa orientação.12. A decisão agravada limitou-se a restaurar a correta interpretação do art. 14, II, do Código Penal, com base em fatos incontroversos, sem extrapolar a competência desta Corte nem substituir a valoração probatória das instâncias ordinárias, razão pela qual deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a fração redutora da tentativa em 1/3 e a pena de 11 anos de reclusão, preservados os demais termos do acórdão recorrido.Tese de julgamento:1. A revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, para fins de definição da fração redutora da tentativa, não implica reexame de provas nem encontra óbice na Súmula 7/STJ.2. A fração de diminuição da pena no crime tentado deve observar critério objetivo inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, sendo cabível a redução mínima quando a execução atinge, por meio idôneo, região corporal vital que revela acentuada proximidade da consumação.3. Circunstâncias supervenientes ao núcleo executivo do delito, como a condução da vítima ao atendimento médico e a posterior constatação de ausência de perigo atual de vida, não interferem na aferição do iter criminis para fins de fixação da fração redutora da tentativa.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.330/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 708.681/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.08.02.2022.
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