JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em ação penal de homicídio qualificado, mantendo sentença de pronúncia que conservou a qualificadora do motivo fútil.2. Fato relevante. O Embargante alega, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, três vícios no acórdão: (i) omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) obscuridade e contradição na aplicação da Súmula 83/STJ, diante do reconhecimento de discussão prévia entre vítima e acusado, que, em seu entender, descaracterizaria a futilidade; e (iii) omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula 284/STF, sustentando que o agravo regimental indicou de forma pormenorizada os dispositivos violados (art. 121, § 2º, II, do Código Penal; art. 414 do Código de Processo Penal; e art. 5º, LV, da Constituição Federal).3. Pedido. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios e afastar a qualificadora do motivo fútil da sentença de pronúncia, a fim de submeter o Embargante a julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quanto ao homicídio simples.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há obscuridade ou contradição interna na fundamentação relativa à incidência da Súmula 83/STJ, em razão do reconhecimento de discussão prévia entre vítima e acusado e da manutenção da qualificadora do motivo fútil na sentença de pronúncia; (iii) saber se houve omissão no exame do óbice da Súmula 284/STF e se é possível, em embargos de declaração, atribuir efeitos infringentes para afastar a qualificadora do motivo fútil constante da sentença de pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido nem à renovação de debates sobre a controvérsia.6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese rotulada como "revaloração jurídica" e concluiu que a pretensão recursal, em substância, exigia novo exame da dinâmica fática fixada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual incidiu corretamente o óbice da Súmula 7/STJ; a decisão contrária ao interesse do Embargante não configura omissão.7. A contradição sanável por embargos é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis em seu próprio corpo, não se confundindo com divergência entre a conclusão adotada e a valoração fática pretendida pela parte; no caso, inexiste contradição lógica na aplicação da Súmula 83/STJ.8. A Quinta Turma possui jurisprudência consolidada de que a mera existência de discussão prévia entre vítima e acusado não afasta, por si só, a qualificadora do motivo fútil, entendimento reafirmado em precedentes paradigmáticos, de modo que, tendo o Tribunal de origem mantido a qualificadora em consonância com essa orientação, mostra-se correta a incidência da Súmula 83/STJ.9. Quanto ao óbice da Súmula 284/STF, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que, ainda que se admitisse superação mínima da deficiência de fundamentação pela indicação dos dispositivos legais tidos por violados, o mérito do recurso conduzia, por si só, ao desprovimento, diante da excepcionalidade do decote de qualificadoras em sede de pronúncia e da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, inexistindo omissão.10. A utilização de técnica de fundamentação subsidiária, consistente em superar pro forma o óbice sumular para, ainda assim, negar provimento com base no mérito, é admitida e, longe de caracterizar omissão, revela esgotamento da matéria devolvida à apreciação do colegiado.11. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração constitui medida excepcional, apenas cabível como consequência lógica da correção de vício efetivamente existente; ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é inviável utilizar os embargos como sucedâneo recursal para afastar qualificadora de motivo fútil já apreciada no agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória nem à rediscussão de teses já apreciadas, sendo incabível utilizá-los como nova instância recursal para afastar qualificadora em sentença de pronúncia.2. A existência de discussão prévia entre vítima e acusado, isoladamente considerada, não é suficiente para descaracterizar o motivo fútil, de modo que a manutenção da qualificadora, em consonância com a jurisprudência consolidada da Quinta Turma, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. É legítima a técnica de fundamentação que, ainda que reconheça pro forma a superação de óbice sumular como o da Súmula 284/STF, enfrenta o mérito para negar provimento ao recurso, não havendo omissão quando a decisão explicita tal procedimento.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 414; CP, art. 121, § 2º, II; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 162.401/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 03.04.2012; STJ, HC 232.492/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18.02.2013.
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