JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÓBICES SUMULARES. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.2. No recurso especial, a defesa alegava nulidade da pronúncia, excesso de linguagem e ausência de prova quanto à qualificadora de motivo fútil, sustentando não incidirem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, bem como requereu concessão de habeas corpus de ofício.3. O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF (falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido) e n. 7 do STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a qualificadora), mantendo o desprovimento do agravo regimental.4. Nos aclaratórios, o embargante afirma existir omissão na análise da alegada nulidade processual e dos julgados por ele indicados, postulando o acolhimento dos embargos para suprir tais omissões e, ao final, o provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental, ao não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de atribuição de efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.7. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e coerente, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, ao consignar que (i) a parte não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão do Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF; e (ii) a pretensão de revisão da conclusão sobre a qualificadora de motivo fútil demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos e precedentes indicados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, razão pela qual a ausência de análise individualizada de todas as teses defensivas não configura omissão.9. Diante do não conhecimento do recurso especial, mostra-se justificada a ausência de exame do mérito das teses defensivas nele deduzidas e nos recursos anteriores, inexistindo vício de omissão ou contradição; a insurgência do embargante traduz mera inconformidade com o resultado, visando atribuir efeitos infringentes aos embargos, o que é incabível.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração têm função integrativa ou aclaratória e não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos infringentes, salvo quando indispensáveis à correção de vícios previstos em lei.2. Não há omissão quando o acórdão explicita, de forma suficiente, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, especialmente pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, sendo desnecessária a análise exaustiva de todas as teses e precedentes indicados pela parte.3. O não conhecimento do recurso especial justifica a ausência de exame do mérito das teses defensivas nele veiculadas e nos recursos que o antecederam, não se caracterizando omissão no acórdão.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 283 do STF.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes individualizados relevantes mencionados além da referência a enunciados sumulares.
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