JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula 182/STJ. O agravo em recurso especial fora manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A decisão da Presidência desta Corte, ora agravada, concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em analisar se as razões do agravo em recurso especial efetivamente impugnaram, de modo específico e pormenorizado, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte, é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ e em observância ao princípio da dialeticidade recursal. A impugnação deve ser concreta, demonstrando o desacerto da decisão agravada.4. A simples alegação de que a matéria controvertida não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos, sem a devida demonstração de como os fatos incontroversos, delineados no acórdão recorrido, conduziriam a uma solução jurídica diversa, configura argumentação genérica e insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.5. No caso dos autos, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não logrou demonstrar, de forma precisa e individualizada, que a análise do seu recurso especial se restringiria à revaloração jurídica, falhando em infirmar o fundamento de que a pretensão absolutória e o afastamento da causa de aumento demandariam, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório.6. A decisão da Presidência, ao aplicar a Súmula 182/STJ, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental a que se nega provimento.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
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