- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM BASE EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. AGRAVO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. O recurso original visava impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do Agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia central consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravante impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos utilizados pela decisão do Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada, impugnando especificamente todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação a um ou mais fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem torna o agravo manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.4. No caso concreto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial baseou-se em múltiplos óbices: a) Súmula 83/STJ, quanto à alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal; b) Súmulas 7/STJ e 518/STJ, em relação à tese de nulidade por deficiência de defesa (art. 261 do CPP); e c) aplicação de precedente qualificado (Tema 1202/STJ), no que tange à violação do art. 71 do Código Penal.5. A análise das razões do Agravo em Recurso Especial revela que o Agravante deixou de combater, de forma específica e suficiente, os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ, o que, por si só, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade e justifica a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte. O Agravo Regimental, por sua vez, não apresenta argumentação apta a infirmar a correção da decisão monocrática agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial."
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