STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E OMISSÃO DE SOCORRO). ART. 619 DO CPP. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão proferido por Tribunal de Justiça que julgou apelação criminal relativa a delitos de trânsito previstos nos artigos 302, § 1º, inciso III, e 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, envolvendo embriaguez ao volante e evasão do local do acidente sem prestação de socorro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em negativa de vigência ao artigo 619 do Código de Processo Penal, por suposta omissão quanto à materialidade da embriaguez ao volante e à alegada culpa das vítimas pelo não uso do cinto de segurança; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de divergência jurisprudencial e de mera revaloração jurídica da prova; e (iii) saber se, no contexto da Lei n. 12.760/2012, a configuração dos delitos previstos nos artigos 306, § 1º, inciso II, e 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro pode ser revista em recurso especial, mediante reexame do conjunto fático-probatório relativo à ingestão de bebida alcoólica, à dinâmica do acidente, à omissão de socorro e à alegada culpa concorrente das vítimas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e formalmente adequado, mas suas razões limitam-se a repetir argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4. Não há negativa de vigência ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as teses relativas à materialidade da embriaguez ao volante e à alegada culpa das vítimas pelo não uso de cinto de segurança, sendo os embargos de declaração manejados apenas com o propósito de rediscutir o julgado, finalidade incompatível com a via integrativa. 5. A orientação do acórdão recorrido, no sentido de que não há obrigatoriedade de o órgão julgador responder a todos os argumentos das partes quando já apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes indicativos de alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem apresentou distinção específica entre o caso concreto e os paradigmas utilizados, de modo que não se justifica o afastamento da Súmula n. 83/STJ. 7. A pretensão absolutória e de afastamento da causa de aumento fundada no artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro demanda a desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à quantidade de bebida alcoólica ingerida, à alteração da capacidade psicomotora, à dinâmica do impacto, à existência de risco impeditivo do socorro e ao eventual uso de cinto de segurança pelas vítimas, providência que implica revolvimento do acervo fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. A tentativa de qualificar o pedido como simples "revaloração jurídica das provas" não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando, na realidade, se objetiva reexaminar o conteúdo de auto de constatação, imagens de câmeras, laudos periciais e depoimentos colhidos sob contraditório, situação em que a análise pretendida extrapola o âmbito da valoração jurídica e exige nova apreciação dos elementos probatórios. 9. Desde a edição da Lei n. 12.760/2012, para a configuração do tipo do artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é desnecessária a realização de teste de etilômetro, bastando a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran, corroborados por outros elementos de prova, de modo que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto a tais sinais esbarra, igualmente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. 10. No que concerne à causa de aumento do artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, as instâncias ordinárias assentaram que o agravante evadiu-se do local do acidente, sem prova de risco pessoal efetivo que impedisse a prestação de socorro, e que o atendimento foi regularmente realizado por terceiros, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar a prova oral e documental que ampara tais conclusões. 11. A invocação de culpa concorrente das vítimas, por suposta ausência de uso de cinto de segurança, não favorece a defesa na esfera penal, em que não há compensação de culpas, e, de qualquer forma, a inexistência de prova da alegada circunstância já foi afirmada pelas instâncias ordinárias, de modo que a pretensão de rediscuti-la também esbarra na vedação de reexame de provas. 12. Diante da ausência de argumentos novos e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, inexistindo violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia de forma suficiente as teses relevantes para a solução da controvérsia.2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça somente pode ser afastada mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão recorrida, ou de distinção específica entre o caso concreto e os paradigmas utilizados.3. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.4. Após a Lei n. 12.760/2012, a configuração do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro independe de teste de etilômetro, admitindo-se a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por sinais clínicos e outros elementos de prova.5. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência da causa de aumento do artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro e quanto à inexistência de culpa concorrente das vítimas esbarra na vedação de reexame de matéria fático-probatória.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CTB, art. 306, § 1º, II; CTB, art. 302, § 1º, III;Lei n. 12.760/2012; CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.857/RN, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 449.364/PR, Quinta Turma, j.01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.600/GO, Quinta Turma, j.13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.494/RJ, Quinta Turma, j.02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.273/MS, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, Sexta Turma, j. 17.08.2021, DJe 27.08.2021;STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025.
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