JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em AGRAVO EM recurso especial penal. Art. 306 do CTB. Súmula 7/STJ.Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que improveu agravo regimental em recurso especial criminal, no contexto de condenação pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à incidência da Súmula 7/STJ e aos requisitos de dialeticidade recursal.2. Pedido. A Embargante pretende o acolhimento dos aclaratórios para suprir supostos vícios e viabilizar o exame da tese de insuficiência jurídica do conjunto probatório, com absolvição à luz do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e ao não atendimento da dialeticidade recursal.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental e afastar o óbice da Súmula 7/STJ a partir de alegações genéricas de questão eminentemente jurídica e de correta valoração da prova.III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.6. O acórdão embargado explicitou de forma clara as razões do improvimento do agravo regimental, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo os vícios apontados.7. A impugnação recursal não enfrentou, de modo específico e analítico, o fundamento de inadmissão ligado à Súmula 7/STJ, limitando-se à repetição de teses de mérito e à afirmação genérica de insuficiência probatória, sem demonstrar que a tese poderia ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório.8. A mera alegação de controvérsia eminentemente jurídica ou de correta valoração da prova, desacompanhada de cotejo analítico que evidencie independência em relação ao reexame de provas, não afasta o óbice sumular, nem autoriza o uso dos embargos para rediscussão do mérito.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.2. O recorrente deve impugnar, de forma específica e analítica, o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que a tese pode ser examinada sem reexame de provas; alegações genéricas não satisfazem a dialeticidade recursal.3. A afirmação de insuficiência jurídica do conjunto probatório para o crime do art. 306 do CTB, sem cotejo analítico que afaste a necessidade de revolvimento fático, não supera a incidência da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 c/c CPP, art. 3º; CTB, art. 306; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não informado.
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