- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO CONCRETA DE CONFISSÃO INFORMAL NA VIA PÚBLICA, COM LIVRE INDICAÇÃO DO LOCAL DAS DROGAS E ENTRADA NA RESIDÊNCIA FRANQUEADA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu no fato de que, durante patrulhamento como diligência prévia à abordagem, em local afamado pelo tráfico de drogas, o paciente, já conhecido dos policiais (egresso recente do sistema prisional), foi avistado em via pública, em atitude suspeita, na companhia de outros dois homens. Durante a abordagem, confessou informalmente aos policiais que estava no local para vender drogas e que, em sua residência, havia mais delas armazenadas. Ressalte-se que a entrada na residência foi livremente franqueada in casu. Ademais, as drogas efetivamente apreendidas (cerca de meio quilo de maconha) e o petrecho encontrado (faca com resquícios da droga) somente reforçaram a necessidade da atuação estatal. III - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. IV - Na dosimetria, mantida a pena nos moldes antes estabelecidos, com efeito, o regime inicial fechado encontra-se fixado com fundamentação própria, concreta e específica, diante do quantum de pena aplicada, dos antecedentes e reincidência do paciente e da gravidade concreta do delito. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 711.101/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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