JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL SUCESSIVO CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSINATURAS ELETRÔNICAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. O segundo agravo regimental foi protocolado cerca de nove horas após o primeiro, reproduzindo substancialmente os mesmos fundamentos e pedidos, inclusive requerendo reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, submissão da matéria ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Em petições subsequentes, o agravante noticiou suposta falha de visualização de assinaturas eletrônicas no sítio do Tribunal e juntou procuração, reiterando o reclamo por cautela.3. As decisões anteriores. A irresignação foi examinada no julgamento do primeiro agravo regimental, ao qual foi negado provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer segundo agravo regimental sucessivo contra a mesma decisão monocrática, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha de visualização de assinaturas eletrônicas e a posterior regularização da representação processual autorizam a reabertura do prazo recursal ou o processamento autônomo de novo agravo regimental idêntico.6. A questão em discussão consiste em saber se a repetição integral do conteúdo do primeiro agravo regimental justifica exame autônomo do segundo reclamo.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A interposição do primeiro agravo regimental consuma a faculdade recursal e opera a preclusão consumativa, impedindo a renovação do mesmo meio impugnativo contra o mesmo ato judicial.8. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a multiplicidade de recursos idênticos contra uma única decisão, ainda que o segundo reclamo repita ou amplie a argumentação.9. A preocupação com a higidez das assinaturas eletrônicas não autoriza reabertura de prazo nem duplica a manifestação recursal; a regularização da representação nos próprios autos aproveita ao primeiro agravo regimental.10. A identidade de conteúdo entre os agravos regimentais afasta a necessidade de exame autônomo do segundo, ausentes teses novas ou elementos diferenciados.11. A irresignação já foi analisada no julgamento do primeiro agravo regimental, no qual foi negado provimento, tornando inviável novo processamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, ante a preclusão consumativa decorrente da interposição anterior de agravo regimental contra a mesma decisão.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 2º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados. (AgRg no AREsp n. 3.073.232/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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