- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial manejado em processo no qual a agravante foi pronunciada pelos crimes dos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 211 do Código Penal, deixou de conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, insuficiência de indícios de autoria para a pronúncia e manifesta improcedência das qualificadoras, tendo o Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso, assentado três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via especial para exame de matéria constitucional; (ii) incidência da Súmula 83/STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.3. As razões do agravo regimental. A defesa sustenta ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma que o recurso especial versa sobre matéria infraconstitucional, que não incidem as Súmulas 7 e 83/STJ e que as teses deduzidas demandam mera revaloração jurídica dos fatos, reiterando as alegações de nulidade das provas digitais, insuficiência de indícios de autoria e improcedência das qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, superado tal óbice, seria possível, em recurso especial, reconhecer a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, a insuficiência de indícios de autoria e a improcedência das qualificadoras, não obstante os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a vedação de exame de violação direta a dispositivos constitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Havendo múltiplos fundamentos autônomos na decisão que inadmite o recurso especial, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e individualizada, todos eles, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não infirmou, de maneira específica e eficaz, o fundamento relativo à inviabilidade do recurso especial para apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, fundamento esse suficiente, por si só, para manter a decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar apenas violação a lei federal, sendo-lhe vedado analisar alegada ofensa direta à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.8. Ainda que assim não fosse, as razões defensivas quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ mostram-se genéricas, pois não demonstram, de forma analítica e concreta, que as teses poderiam ser examinadas a partir da moldura fática fixada no acórdão recorrido, sem revolvimento do acervo probatório.9. As teses relativas à ilicitude das provas digitais, à insuficiência de indícios de autoria e à improcedência das qualificadoras, tal como examinadas pelo Tribunal de origem, pressupõem reanálise da forma de obtenção das mídias, da confiabilidade dos elementos colhidos, da sequência e integridade das imagens e da existência de lastro mínimo para a pronúncia, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.10. O acórdão recorrido afastou a alegada quebra da cadeia de custódia com base em elementos concretos: inexistência de indícios de adulteração das imagens de câmeras de segurança, utilização da prova digital em conjunto com outros elementos (prova testemunhal, documental e pericial) e ausência de demonstração de prejuízo à defesa, aplicando o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.11. A insurgência defensiva pretende, em verdade, rediscutir a valoração concreta realizada pelo Tribunal de origem sobre a confiabilidade das imagens, sua corroboração por outros elementos e a ausência de prejuízo, não demonstrando ilegalidade flagrante, teratologia ou desacerto aptos a justificar a reforma da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 105, III).3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não conduz automaticamente à sua nulidade, exigindo demonstração concreta de adulteração ou de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.4. Rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto à integridade, relevância e corroboração das imagens, bem como quanto à existência de indícios suficientes de autoria e de lastro mínimo para as qualificadoras, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.5. Decisão estadual que afasta nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia com base na ausência de indícios de manipulação e de prejuízo à defesa, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser afastada em recurso especial, incidindo a Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Código Penal, arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 211; Código de Processo Penal, art. 563; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no texto da decisão.
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