JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. STANDARD PROBATÓRIO NO JUDICIUM ACCUSATIONIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao regime jurídico da pronúncia, incidindo também a Súmula n. 83, STJ.2. O agravante, em 5/12/2024, foi pronunciado por suposto crime de homicídio qualificado por meio cruel.3. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, alegando que a pronúncia se amparou em registros de conversas de WhatsApp não periciados e sem preservação da cadeia de custódia, depoimentos testemunhais indiretos de "ouvir dizer" e suposta "confissão informal" não formalizada nem corroborada, pleiteando a despronúncia. Alega violação aos arts. 157, 158-A a 158-F, 413, § 1º, 414 e 386, VII, do Código de Processo Penal, defende a superação do in dubio pro societate com adoção de exigência de "elevada probabilidade" da autoria para a pronúncia, e afirma ter havido impugnação específica do óbice da Súmula n. 7, STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a discussão acerca da licitude e da suficiência jurídica dos elementos utilizados na pronúncia pode ser apreciada em recurso especial como questão estritamente normativa, ou se a pretensão defensiva demanda revaloração do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ; (ii) saber se registros de conversas de WhatsApp não periciados, suposta quebra da cadeia de custódia, depoimentos indiretos e confissão informal não formalizada tornam juridicamente inidôneos os elementos que embasaram a pronúncia; (iii) saber se, no judicium accusationis, o standard probatório exigido para a pronúncia deve superar o in dubio pro societate e alcançar uma "elevada probabilidade" de autoria; (iv) saber se houve ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ, a justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem apreciou concretamente o conjunto probatório, concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e afastou as preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por excesso de linguagem, ao registrar que os registros digitais foram espontaneamente fornecidos por testemunha, sem prova de adulteração, e que a pronúncia se limitou à descrição objetiva dos fatos, sem juízo condenatório antecipado.6. A tese defensiva de que os elementos de convicção são juridicamente imprestáveis - por ausência de perícia, falta de preservação da cadeia de custódia, caráter indireto dos testemunhos e inexistência de confissão formal -, embora formulada como questão de direito, demanda, na prática, nova valoração do acervo fático, com exame da integridade, origem e confiabilidade das provas produzidas, o que não se compatibiliza com a via especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.7. No tocante ao standard probatório da pronúncia, reafirma-se a jurisprudência segundo a qual, na fase do judicium accusationis, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar a prova para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias ou para exigir "elevada probabilidade" de autoria como requisito adicional de pronúncia.8. Quanto à alegada incidência da Súmula n. 182, STJ, verifica-se que a decisão monocrática reconheceu a existência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7, STJ, mas concluiu, em essência, que a argumentação do agravante - centrada na inaptidão jurídica dos elementos probatórios - implicava, no contexto delineado, nova valoração da prova, razão pela qual o não conhecimento do agravo em recurso especial se fundou exclusivamente no óbice da Súmula n. 7, STJ.9. Diante desse quadro, permanece hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte quanto ao regime jurídico da pronúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ.Tese de julgamento:1. A pretensão de afastar a pronúncia sob o argumento de insuficiência ou inidoneidade dos indícios de autoria, quando fundada na análise de registros digitais, depoimentos e suposta confissão informal, demanda revaloração do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.2. A aferição da integridade, origem e confiabilidade de registros de conversas de WhatsApp, da preservação da cadeia de custódia e da credibilidade de depoimentos indiretos constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de exame em recurso especial.3. No judicium accusationis, basta a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar a prova para substituir o juízo das instâncias ordinárias por exigência de "elevada probabilidade" de autoria para a pronúncia.4. A incidência da Súmula n. 182, STJ, é afastada quando as razões do agravo impugnam especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, ainda que, no mérito, permaneça o óbice da Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 413, § 1º, 414 e 386, VII; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.
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