JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o recorrente foi condenado pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma), com apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de origem.2. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a defesa alegou violação aos arts. 155, 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 180 do Código Penal, teve seguimento negado na origem em razão da incidência das Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.3. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado de forma suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma ter demonstrado superação jurisprudencial quanto à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal e assevera que o acórdão recorrido não estaria em consonância com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso excepcional, bem como em definir o alcance cognitivo do agravo regimental, restrito ao controle da correção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica e minuciosa, todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, conforme orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.6. No caso concreto, a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, com base na Súmula n. 83/STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à validade do reconhecimento de pessoas quando amparado por outros elementos probatórios independentes.7. Ao interpor o agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de enfrentar direta e especificamente o fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ, limitando-se a desenvolver argumentos sobre o mérito da controvérsia (nulidade do reconhecimento, insuficiência probatória, desclassificação do delito e afastamento de majorantes), sem demonstrar objetivamente em que medida o acórdão recorrido diverge da orientação pacificada desta Corte Superior.8. A mera invocação genérica de evolução jurisprudencial ou de existência de precedentes mais recentes não configura impugnação específica, exigindo-se, em especial nas hipóteses de incidência da Súmula n. 83/STJ, a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, com demonstração clara de que a jurisprudência atual do Tribunal passou a adotar entendimento diverso.9. O princípio da dialeticidade recursal impõe correlação lógica e argumentativa entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões recursais, de modo que alegações genéricas e dissociadas do fundamento central da decisão agravada não atendem ao requisito de impugnação específica e não viabilizam o conhecimento do recurso.10. A ausência de ataque específico à aplicação da Súmula n. 83/STJ configura deficiência formal insanável e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.11. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito do recurso especial, nem à reapreciação das teses jurídicas nele deduzidas, devendo limitar-se ao exame da correção da decisão monocrática impugnada; no caso, o inconformismo revela mera reiteração de argumentos meritórios já expendidos, insuficientes para infirmar o juízo negativo de admissibilidade do agravo em recurso especial.12. Inexistindo ilegalidade, teratologia ou violação ao devido processo legal na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantém-se o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Nas hipóteses de inadmissão do recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, que a orientação jurisprudencial aplicada se encontra superada.3. O agravo regimental tem âmbito de cognição restrito à verificação da correção da decisão monocrática impugnada, não se prestando à rediscussão do mérito do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 226, 386, V e VII; CP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 71, e 180; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AREsp 3.012.529/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJe 28.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg nos Edcl no AREsp 1.096.124/SP.
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