- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fixado pelo Tribunal de origem (Súmula 7/STJ).2. Fato relevante. Agravante condenado, em concurso com corréus, à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 42 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal), tendo o acórdão de apelação mantido a condenação com base em boletim de ocorrência, depoimentos das vítimas, confissão e delação extrajudicial, depoimentos policiais e demais provas colhidas na investigação.3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, sustentando tratar-se de controvérsias de natureza eminentemente jurídica, relativas ao reconhecimento da participação de menor importância, ao afastamento das causas de aumento ligadas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas, bem como à revisão da dosimetria da pena, e requer o afastamento da Súmula 182/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, técnica e suficiente ao fundamento de inadmissão do recurso especial fixado pelo Tribunal de origem, consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses defensivas relativas à participação de menor importância, ao afastamento das causas de aumento do roubo majorado e à revisão da dosimetria da pena poderiam ser apreciadas em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada permanece incólume porque o agravo em recurso especial não desconstituiu, de forma concreta, técnica e dialética, o fundamento da inadmissão baseado na incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a qualificar genericamente as teses como de "natureza eminentemente jurídica" e a invocar "revaloração jurídica" dos fatos, sem demonstrar como cada ponto poderia ser analisado sem revolvimento de provas.6. A dialeticidade recursal exige que o agravante enfrente, de modo específico e objetivo, a ratio decidendi da decisão de inadmissão, não se satisfazendo com a mera declaração de que não há necessidade de reexame probatório; ausente essa demonstração, aplica-se a Súmula 182/STJ.7. As teses de participação de menor importância, afastamento das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, V e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal e revisão da pena-base demandam reexame da atuação concreta do agravante, da extensão de sua adesão ao plano delitivo, da previsibilidade e do uso de armas, da restrição da liberdade das vítimas e da valoração das circunstâncias judiciais, tudo assentado em quadro fático-probatório definido pelo acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.8. A alegação de mitigação do suposto formalismo da Súmula 182/STJ não prospera, pois o princípio da dialeticidade constitui requisito elementar de admissibilidade recursal, voltado a permitir que o órgão julgador identifique com objetividade por que o fundamento adotado na decisão recorrida seria equivocado.9. O vício formal consistente na ausência de impugnação específica é autônomo e suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, dispensando o exame aprofundado das questões de mérito, sobretudo porque o próprio acórdão de origem registrou condenação lastreada em amplo conjunto probatório, de modo que eventual acolhimento das teses absolutórias ou de redução de responsabilidade implicaria reabrir a discussão sobre o substrato fático-probatório.10. Diante da persistência do vício de dialeticidade e da necessidade de revolvimento de fatos e provas para acolher as pretensões defensivas, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ.Tese de julgamento:1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica, técnica e dialética o fundamento de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A simples afirmação de que as teses recursais possuem natureza jurídica ou visam à revaloração jurídica de fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o acolhimento da pretensão exige reexame do acervo fático-probatório.3. As controvérsias relativas à participação de menor importância, à extensão das causas de aumento do crime de roubo majorado e à revisão da dosimetria da pena, quando dependentes da reavaliação da atuação concreta do agente e das circunstâncias do caso, não podem ser conhecidas em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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