JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e, subsidiariamente, da Súmula 7/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento da causa de diminuição do § 4º.2. A defesa, no recurso especial, alegou violação ao art. 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, sob o argumento de que a sentença teria utilizado fundamentação padronizada para afastar o tráfico privilegiado em relação a todos os corréus, sem análise concreta da situação pessoal do recorrente.A decisão agravada assentou deficiência de impugnação específica quanto ao óbice da incidência da Súmula 7/STJ e consignou que o reconhecimento da minorante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, diante de elementos concretos indicativos de dedicação do agravante à atividade criminosa.3. No agravo regimental, a defesa reiterou que não pretende reanálise de provas, mas apenas o controle da alegada ausência de individualização da pena, sustentando que a fundamentação utilizada para afastar o tráfico privilegiado teria sido reproduzida de forma idêntica para os cinco réus, em violação ao art. 68 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, à luz da Súmula 182/STJ, em especial quanto ao óbice do necessário revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na conclusão das instâncias ordinárias de que o agravante se dedicava às atividades criminosas, pode ser revisto em recurso especial sob a alegação de fundamentação padronizada, sem reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a incidência da Súmula 182/STJ, pois o agravante limitou-se a reiterar a tese de violação ao art. 68 do Código Penal e a alegar, de forma genérica, fundamentação padronizada para afastar o tráfico privilegiado, sem impugnar de modo analítico o fundamento central da decisão agravada, consistente na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação às atividades criminosas.6. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão recorrido afastou a alegação de fundamentação padronizada, demonstrando, com base em elementos probatórios específicos, que o agravante não ocupava posição periférica, mas exercia papel estrutural na engrenagem criminosa, ao disponibilizar estabelecimento comercial como ponto de venda de entorpecentes, em cujo interior foram apreendidos drogas (especialmente cocaína), elevada quantia em dinheiro, balança de precisão, instrumentos e materiais típicos de comercialização, além de grande quantidade de cigarros contrabandeados.7. O Tribunal de origem, com fundamento em depoimentos policiais colhidos sob contraditório, registrou vínculo do agravante com organização criminosa, utilização do estabelecimento por integrantes da facção para comercialização de produtos por ela controlados, inclusive cigarros contrabandeados cuja venda é restrita aos seus membros, e divisão funcional de tarefas entre corréus, cabendo ao agravante a disponibilização do ponto de venda, circunstâncias que evidenciam estrutura organizada de mercancia ilícita e afastam a figura do traficante eventual.8. A conclusão das instâncias ordinárias de que o agravante se dedicava à atividade criminosa, impedindo a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assenta-se em quadro probatório robusto e coerente, não em presunções abstratas, de modo que a pretensão recursal, ao buscar desconstituir tal juízo fático sob o argumento de ausência de individualização, implica revaloração de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.9. Não se está diante de simples reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, mas de tentativa de revisar a valoração probatória levada a efeito pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, razão pela qual subsistem, de forma autônoma, os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182 e 7/STJ.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial que não impugna de forma específica e analítica o fundamento de inadmissibilidade relativo à necessidade de reexame de provas sofre a incidência da Súmula 182/STJ.2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias de que o réu se dedicava às atividades criminosas, para afastar o impedimento à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é vedada quando fundada em elementos probatórios concretos que evidenciam estrutura organizada de tráfico, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.3. Não configura fundamentação padronizada o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando o acórdão de origem individualiza a conduta do réu com base em circunstâncias fáticas específicas, relacionadas à forma de atuação, ao local utilizado e ao vínculo com organização criminosa.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
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