JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). REINCIDÊNCIA APTA A AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em processo criminal.2. A parte recorrente sustenta: (a) que o pedido de absolvição por insuficiência probatória, diante de condenação fundada primordialmente em depoimentos policiais indiretos e sem apreensão de drogas diretamente com o réu, consubstancia revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (b) que a discussão sobre a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é exclusivamente jurídica, consistente em saber se condenação anterior por crime apenado com detenção gera reincidência para fins de afastamento do benefício; e (c) que a matéria deveria ser submetida ao colegiado, dado seu impacto sistêmico.3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, com submissão do agravo regimental à apreciação colegiada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória e a alegada inadmissibilidade de condenação lastreada em depoimentos policiais indiretos podem ser analisadas em recurso especial sem o revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se condenação anterior por crime apenado com detenção configura reincidência para fins de afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se é legítima a fixação do regime inicial fechado com fundamento na reincidência e na acentuada reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem violação às Súmulas 718 e 719 do STF; e (iv) saber se a necessidade de submissão da matéria ao colegiado para eventual evolução jurisprudencial, autoriza o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A distinção entre reexame e revaloração jurídica da prova não se aplica quando a pretensão demanda sopesar idoneidade e suficiência dos elementos colhidos na instrução. A análise postulada implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.6. A matéria relativa ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é de direito e já foi apreciada na decisão agravada, encontrando resposta consolidada: o art. 63 do Código Penal prevê a reincidência sem distinção quanto à natureza da pena (reclusão ou detenção), razão pela qual condenações por crimes punidos com detenção configuram reincidência e impedem o benefício.Aplicação da Súmula 83/STJ.7. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na reincidência e na acentuada reprovabilidade da conduta, elementos concretos e individualizados que autorizam o regime mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem violação às Súmulas 718 e 719 do STF.8. O agravo regimental não constitui instrumento idôneo para promover, de forma abstrata, revisão de orientação jurisprudencial sedimentada, e não foram apresentados argumentos novos aptos a alterar a decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 63; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.081.490/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.5.2026, DJEN 18.5.2026;STJ, AgRg no HC 1.059.868/SP, Rel. Min., Quinta Turma, j. 13.5.2026, DJEN 19.5.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.198.262/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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