- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.2. O agravante sustenta ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, bem como reproduz as razões do recurso especial, pleiteando o seu conhecimento e provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial e ao presente agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo que incumbia ao agravante impugnar de forma específica tais fundamentos.5. O agravo em recurso especial apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar, dentro do contexto dos autos, por que a análise das teses recursais não demandaria revolvimento fático-probatório nem enfrentou concretamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso.6. Em relação à Súmula n. 83/STJ, o agravante pretendeu afastar sua incidência mediante precedentes proferidos em sede de habeas corpus, os quais, por possuírem natureza e contornos processuais próprios, não se prestam a afastar a aplicação do referido enunciado em sede de recurso especial.7. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve evidenciar de forma clara e pontual o desacerto dos fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, configurando ausência de impugnação específica.8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, justificando a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.Tese de julgamento:1. A parte recorrente deve impugnar de forma clara, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive aqueles baseados nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Precedentes proferidos em sede de habeas corpus não constituem paradigma idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ em recurso especial.3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental subsequente.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ;Súmula n. 182/STJ; princípio da dialeticidade recursal.Jurisprudência relevante citada: Não consta precedente individualizado relevante além dos enunciados sumulares mencionados.
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