JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.2. O agravo em recurso especial fora interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal de Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, em recurso especial no qual se sustentavam, em síntese, insuficiência probatória e inaplicabilidade de causa de aumento de pena por ausência de prova do exercício de autoridade do réu sobre a vítima.3. Nas razões do agravo regimental, o Agravante afirma ter havido impugnação específica, pormenorizada e fundamentada de todos os óbices (Súmulas 7/STJ e 283/STF), alegando que a controvérsia se limitaria à revaloração jurídica dos fatos e que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido teriam sido combatidos, requerendo a reforma da decisão monocrática para o regular processamento do recurso especial.4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, por entender que a insurgência não supera alegações genéricas e não demonstra, com a necessária particularidade, a superação dos óbices reconhecidos na decisão agravada, em especial o relativo à Súmula 7/STJ, subsistindo a incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, concreta e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente os óbices fundados nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial deve infirmar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que constitui pronunciamento uno e não se decompõe em capítulos autônomos, de modo que impugnação parcial ou genérica não satisfaz o ônus recursal da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.7. No caso, a decisão da Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos centrais - incidência da Súmula 283/STF e óbice da Súmula 7/STJ - sem que o agravo em recurso especial tenha apresentado impugnação concreta, individualizada e analítica desses fundamentos, limitando-se a considerações genéricas sobre o cabimento do recurso especial, suposta impugnação de todos os fundamentos e alegada revaloração jurídica dos fatos.8. Quanto à Súmula 283/STF, o Agravante apenas afirmou, em termos amplos, que todos os pilares da decisão colegiada teriam sido rebatidos e que o recurso especial teria indicado todos os artigos violados, sem demonstrar, de maneira objetiva, quais seriam os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e de que modo cada um deles teria sido especificamente combatido.9. Relativamente à Súmula 7/STJ, a insurgência restringiu-se a sustentar, de forma genérica, que não se pretendia reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos, sem explicitar, em face da tese efetivamente veiculada no recurso especial (insuficiência probatória e inaplicabilidade de causa de aumento de pena), por que a modificação do entendimento das instâncias ordinárias prescindiria de incursão no conjunto fático-probatório.10. A mera alegação de que a matéria é estritamente jurídica ou de que todos os fundamentos teriam sido impugnados não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, impondo-se à parte o ônus de demonstrar, com precisão argumentativa e particularidade, como a alteração do entendimento recorrido independeria de reexame de fatos e provas e de que modo cada fundamento autônomo do acórdão foi especificamente enfrentado.11. O agravo regimental limita-se a repetir a linha argumentativa do agravo em recurso especial, insistindo na existência de impugnação específica e na natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar concretamente o desacerto da decisão presidencial que reputou genérica a insurgência anterior, reproduzindo o mesmo vício de ausência de impugnação analítica.12. Diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mostra-se inafastável a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, impede o provimento do agravo regimental, inexistindo, ademais, ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal flagrante que autorizem atuação excepcional de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O Agravante deve impugnar de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A mera afirmação de que a controvérsia é estritamente jurídica ou de que não há reexame de provas não basta para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se a demonstração particularizada de que a modificação do entendimento recorrido prescinde de incursão no acervo fático-probatório.3. A simples reiteração de que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados, desacompanhada de demonstração analítica de cada um deles, não afasta a incidência da Súmula 283/STF.4. O agravo regimental que apenas repete argumentos genéricos do agravo em recurso especial, sem infirmar concretamente o fundamento de ausência de impugnação específica, não se presta a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ;Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
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