JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo manejado contra decisão de inadmissão de recursos especiais em processo penal no qual o agravante foi pronunciado, em tese, pelos crimes dos arts. 121, caput, e 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e arts. 304 e 305 da Lei n. 9.503/1997, tendo o Tribunal de origem rejeitado preliminar de excesso de linguagem na pronúncia e negado provimento a recurso em sentido estrito, bem como rejeitado embargos infringentes e de declaração.2. Os dois recursos especiais interpostos pela defesa, versando sobre alegada negativa de vigência aos arts. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, 13, § 1º, 18, incisos I e II, do Código Penal, e 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, não foram admitidos com fundamento nas Súmulas n. 211 do STJ, 282 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ. No agravo subsequente, o agravante sustentou a existência de prequestionamento, a desnecessidade de reexame de provas (apenas revaloração) e a consonância da orientação do Superior Tribunal de Justiça com a sua tese quanto a excesso de linguagem, quebra do princípio da correlação e concausa. A Presidência do Tribunal de origem não conheceu do agravo, sob alegação de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.3. No agravo regimental, o agravante afirmou haver impugnado especificamente todos os óbices indicados, em especial as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão de inadmissão dos recursos especiais impugnou, de forma concreta, específica e suficiente, todos os fundamentos invocados (notadamente os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a caracterizar a observância ao princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo insuficientes alegações genéricas de desacerto da decisão ou de mera inaplicabilidade dos óbices processuais, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo.6. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração concreta de dissídio entre a tese recursal e a orientação jurisprudencial atual desta Corte, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão de inadmissão, com adequado confronto analítico ou distinção, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que a jurisprudência estaria em consonância com sua pretensão, sem atacar os precedentes apontados.7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, devendo o agravante demonstrar, a partir de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que igualmente não se verificou, uma vez que houve apenas menção abstrata à inexistência de pretensão de reexame de provas, com mera reiteração das razões do recurso especial.8. Diante da ausência de impugnação específica e analítica dos fundamentos relacionados às Súmulas n. 83 e 7 do STJ, configura-se ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do recurso.2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ou de consonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a tese recursal não supre o dever de impugnação analítica exigido pelo princípio da dialeticidade.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 413, § 1º; CP, arts. 13, § 1º, e 18, I e II; Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 304 e 305.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 9.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j.1.7.2025, DJEN 4.7.2025.
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