JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à deficiência do cotejo analítico e se o recurso especial demonstrou de forma adequada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (ii) saber se a alegação de insuficiência probatória, com pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, pode ser examinada em recurso especial, à vista da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundou-se na incidência da Súmula 7 do STJ e na deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, especialmente quanto à ausência de cotejo analítico, ônus que incumbe à parte recorrente quando funda o recurso na alínea "c" do permissivo constitucional.4. As razões do agravo em recurso especial não atenderam às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois, embora tenham citado precedentes e referido, em tese, similitude fática, não efetuaram cotejo analítico concreto e pormenorizado entre as situações fáticas e as soluções jurídicas adotadas nos acórdãos confrontados. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à deficiência do cotejo analítico autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial e o agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas, sem infirmar tecnicamente a conclusão de inexistência de demonstração adequada do dissídio. 6.Ainda que superado o óbice formal, o exame da pretensão de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP demandaria reavaliação da suficiência e credibilidade das provas, notadamente dos depoimentos colhidos em juízo, providência vedada em recurso especial em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.Tese de julgamento:1. A demonstração de divergência jurisprudencial em recurso especial fundado na alínea "c" exige cotejo analítico concreto, com indicação das circunstâncias fáticas idênticas e das soluções jurídicas divergentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmite recurso especial, em especial quanto à deficiência do cotejo analítico, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.3. É inviável, em recurso especial, o reexame da suficiência e da credibilidade das provas que embasam a condenação, em virtude da vedação contida na Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.
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