- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. COTEJO ANALÍTICO DE PRECEDENTES. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão e incidência da Súmula n. 83/STJ.2. Agravante sustenta ter impugnado de forma precisa a decisão de inadmissão, alega existir gigantesca diferença conceitual entre confessar o crime e alegar legítima defesa, afirma que os três precedentes citados na origem não se equiparariam ao caso concreto e defende que a matéria seria singular e mereceria apreciação colegiada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e se demonstra, mediante cotejo analítico, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados para fundamentar a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental limita-se a reproduzir, em essência, os mesmos argumentos já deduzidos no agravo em recurso especial e no próprio recurso especial, sem acrescentar elementos novos ou concretos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.5. O agravo regimental não se presta à mera reiteração de teses já apreciadas e afastadas, impondo-se ao agravante o ônus de demonstrar, de forma precisa, o equívoco da decisão hostilizada.6. Competia ao agravante realizar cotejo analítico entre os precedentes indicados na decisão de inadmissão e o caso concreto, demonstrando pormenorizadamente divergência da orientação desta Corte ou a desconformidade dos paradigmas com a hipótese dos autos, ônus que não foi cumprido.7. A mera alegação genérica de que os precedentes "não se equiparam ao caso dos autos" e de que há diferença conceitual entre confessar o crime e alegar legítima defesa não supre o requisito formal de cotejo analítico nem configura impugnação específica dos fundamentos adotados na origem, pois a insurgência se volta ao mérito da tese jurídica, sem enfrentar adequadamente os pressupostos de admissibilidade recursal.8. Diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, incide o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que torna inviável o agravo que deixa de impugnar pontualmente a decisão recorrida, impondo a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, não se prestando à mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados.2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão de inadmissão, demonstrando, de forma pormenorizada, a divergência ou inaplicabilidade desses paradigmas.3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545 (correspondente ao agravo previsto na sistemática anterior); Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
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