JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 155 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em revisão criminal, na qual o agravante busca desconstituir condenação proferida pelo tribunal do júri, transitada em julgado em 2005, sob alegação de violação ao art. 155 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do entendimento jurisprudencial do STJ quanto à aplicabilidade do art. 155 do CPP aos vereditos do tribunal do júri autoriza, após o trânsito em julgado da condenação, o ajuizamento e o acolhimento de revisão criminal para afastar decisão condenatória proferida de acordo com a orientação vigente à época do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que, ao tempo do trânsito em julgado da condenação (2005), a jurisprudência do STJ afastava a incidência do art. 155 do CPP aos vereditos do tribunal do júri, admitindo a condenação fundada em elementos de informação colhidos no inquérito, em razão do sistema da íntima convicção dos jurados.4. A mudança de orientação do STJ não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir coisa julgada penal formada sob entendimento anterior.5. A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta a funcionar como sucedâneo recursal ou terceira apelação, exigindo demonstração de que a sentença foi contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não se verifica quando a decisão impugnada observou a jurisprudência então consolidada.6. Precedentes desta Corte afirmam que a alteração de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfica ao condenado e posterior ao trânsito em julgado, não autoriza o manejo de revisão criminal com o objetivo de aplicar retroativamente a nova orientação, em respeito ao princípio da segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial interposto em revisão criminal.Tese de julgamento:1. A alteração de entendimento jurisprudencial do STJ posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que mais favorável ao condenado, não autoriza o ajuizamento nem o acolhimento de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.916.733/MG, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021; STJ, HC 560.552/RS, Quinta Turma; STJ, AREsp 1.803.562/CE, Quinta Turma; STJ, HC 1.066.903/MG, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.505/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no HC 489.737/RN, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 05.08.2019;STJ, AgRg no HC 454.895/RS, Sexta Turma, j. 18.09.2018, DJe 25.09.2018.
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