- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE. PEDIDO DEFENSIVO JÁ REJEITADO NESTE COLEGIADO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em que se buscava a procedência de revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) prequestionamento da matéria; (ii) pronúncia lastreada em testemunhos indiretos, indícios extrajudiciais e suspeitas, requerendo aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial sobre o standard probatório na pronúncia; e (iii) inexistência de preclusão.3. Decisões anteriores. Pronúncia proferida em 2013 e condenação em 2016, sob orientação então vigente no STJ. Após o trânsito em julgado, esta Turma rejeitou em 2024 habeas corpus em que a defesa buscava a aplicação retroativa do novo entendimento jurisprudencial sobre a pronúncia; nosso acórdão foi confirmado pelo STF em 2025, nos autos do RHC 247.351/MG.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para desconstituir coisa julgada com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a aplicação retroativa para desconstituir a coisa julgada, em observância à segurança e à estabilidade jurídica.6. A pronúncia (2013) e a condenação (2016) foram proferidas conforme a orientação jurisprudencial vigente à época, inexistindo erro judiciário manifesto que justificasse flexibilização do entendimento.7. Já após o trânsito em julgado, esta Quinta Turma rejeitou em 2024 o pedido defensivo para aplicação retroativa do novo entendimento jurisprudencial à pronúncia, nos autos do HC 887.921/MG.8. O acórdão desta Turma foi confirmado pelo STF, e o recurso especial e o agravo regimental apenas reiteram pleitos já rejeitados nas instâncias superiores, reforçando a improcedência da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal nem a aplicação retroativa de novo entendimento para desconstituir a coisa julgada.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 247.351/MG; STJ, HC 887.921/MG, Quinta Turma; STJ, HC 866.834/SC
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