- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da avença, concluiu que o imóvel alegado como impenhorável não é utilizado como residência da parte agravante, não havendo comprovação da sua qualificação como bem de família.2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do imóvel por caracterização como bem de família demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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