- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXTRAÇÃO DE TERCEIRO MOLAR (SISO). DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que o autor se submeteu, no dia seguinte, a novo procedimento em outra clínica, realizado com êxito e sem agravamento de seu estado clínico.2. A revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial somente é admitida quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada no caso concreto, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.3. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a ordem de preferência legal e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.4. A fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, circunstâncias não evidenciadas na espécie, o que afasta a pretensão de majoração por equidade. Aplicação da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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