- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.2. A decisão agravada foi publicada em 8/4/2026, iniciando-se o prazo recursal em 9/4/2026 (quinta-feira) e encerrando-se em 13/4/2026 (segunda-feira). A petição do agravo regimental foi, contudo, recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 14/4/2026, conforme certidão da Secretaria de Processamento de Feitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, interposto em matéria penal, foi apresentado dentro do prazo legal de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP, de modo a autorizar o seu conhecimento para reexame da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação de regência (art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP) estabelece que, em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias, contados de forma contínua.5. A contagem do prazo, a partir da publicação da decisão agravada em 8/4/2026, revela que o termo inicial ocorreu em 9/4/2026, com término em 13/4/2026, de modo que a protocolização do agravo regimental em 14/4/2026 ocorreu após o escoamento do quinquídio legal.6. Configurada a intempestividade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo intempestivo o recurso apresentado após esse quinquídio e, por isso, insuscetível de conhecimento.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.
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