JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao reconhecer que o recurso foi interposto após o prazo de 15 dias corridos contados da intimação do acórdão recorrido.2. No agravo regimental, a Defesa sustenta que não há falar em contagem de prazo em dias contínuos para interposição de recursos especial e extraordinário, invoca o art. 219 do Código de Processo Civil para defender a contagem em dias úteis e afirma ter observado o art. 638 do Código de Processo Penal.3. A Defesa requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial, enquanto o Ministério Público Federal opina pelo não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é tempestivo o recurso especial interposto em processo penal com base na contagem de prazo em dias úteis, à luz do art. 219 do Código de Processo Civil, ou se subsiste o entendimento de que o prazo recursal de 15 dias deve ser contado em dias corridos, na forma do art. 798 do Código de Processo Penal.5. Discute-se, ainda, se a ausência de comprovação, pela Defesa, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal impede o afastamento da intempestividade reconhecida na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador afirma que a Defesa foi intimada para apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, mas não indicou qualquer causa legal apta a alterar a contagem do prazo, limitando-se a insurgir-se contra a contagem em dias corridos.7. O Tribunal aplica o entendimento de que, em matéria penal, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente ocorre em caso de omissão, de modo que a regra do art. 219 do CPC (contagem em dias úteis) não se aplica quando há disciplina específica no art. 798 do Código de Processo Penal, que prevê a contagem de prazos em dias corridos.8. O prazo de 15 dias para interposição de recurso especial, previsto no art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º, e art. 1.029 do Código de Processo Civil, quando incidente em processo penal, deve ser observado em consonância com o art. 798 do Código de Processo Penal, razão pela qual o recurso interposto após esse lapso contado em dias corridos é manifestamente intempestivo.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É intempestivo o recurso apresentado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 638; CPP, art. 798; CPC, art. 219; CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.962.201/CE, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.961.104/GO, Corte Especial, j. 9/12/2025, DJEN 12/12/2025; STJ, AREsp n. 2.430.949/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024.
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