- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.2. A defesa alega omissão no acórdão embargado, sustentando não ter havido relação íntima de afeto, com indicação de depoimentos da vítima e de testemunha, e requer efeitos modificativos.3. O acórdão embargado consignou fundamentação clara, suficiente e coerente para reconhecer a existência de relação íntima de afeto e apontou a inviabilidade, na via especial, de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade apta a ensejar embargos de declaração (CPP, art. 619), inclusive com efeitos infringentes; e (ii) saber se a tese defensiva demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.6. Inexistência de omissão ou outro vício no acórdão embargado, que apresentou fundamentação idônea, suficiente e coerente para a conclusão adotada; inconformismo da parte não configura vício integrativo.7. A pretensão defensiva de afastar a relação íntima de afeto exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.8. Efeitos infringentes somente se admitem quando a correção de vício reconhecido implica alteração do resultado; ausente vício, é inviável a modificação do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3.É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.919.330/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021
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