- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. "Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima" (ut, AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)2. No caso, os fatos referem-se à fraude com transferência de valores. Assim, como a empresa vítima e seu representante legal, possuem endereço de domicílio na cidade de São Paulo (fls. 21/25), não há como se negar a competência da Justiça Estadual do Estado de São Paulo para o processamento e julgamento da presente ação penal.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discussão sobre a existência de dolo específico no crime de estelionato é matéria de prova, inapreciável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental não provido.
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